Shut up, Dilma!

 
Em 2 de agosto de 2013, quando o esquema  criminoso do Petrolão estava a pleno fazendo caixa dois para a campanha presidencial, Dilma Rousseff e seu ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, assinaram a Lei 12.850, que define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

Há um capítulo inteiro sobre "colaboração premiada", que é a mesma coisa que "delação premiada". Vamos transcrevê-lo, para ver se Dilma Rousseff cria vergonha na cara e passa a respeitar os delatores que ela mesma deu credibilidade ao assinar tal lei.


Seção I
 Da Colaboração Premiada

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá sem suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

§ 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Art. 5o  São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

Hoje, em New York, Dilma Rousseff desandou a dizer bobagens, entre elas que não respeita delatores. Se respeita ou não isso não tem a mínima importância. O que importa é que as autoridades judiciais cumpram a lei que ela mesmo promulgou. O resto é conversa de uma senhora despreparada, que envergonha o país e que mancha a nossa democracia. Respeite-se, Dilma Rousseff. Isto é o mínimo que se pode exigir de uma presidente da República. 

21 comentários

O Snowden ela respeita???

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Excelente postagem. Desmascarar a mentirosa mor
é um dever cívico.

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Dilmandioca já está tendo alucinações....
Morreu politicamnte mas se esqueceu de deitar!

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Coloquei no google dilma says that does not respect informers que retornou este link
http://in.reuters.com/article/2015/06/29/brazil-rousseff-idINL2N0ZF1FX20150629
Aí fui para o tradutor e leia o que a reuters acrescentou por conta própria:
Como um jovem marxista, Rousseff foi preso, pendurado de cabeça para baixo e torturado com choques elétricos.
Vergonhoso.

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hoje, o senador ferraço divulgava indignado que a anta dilma mandou para o congresso uma lei sobre áreas de marinha, após aprovação ELA MESMA VETOU A PRÓPRIA LEI !

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Já nem sei mais o que dizer com relação às bobagens dessa criatura.
Uma pessoa absolutamente despreparada para ser síndica de um prédio...

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Precisamos insistir na divulgação e consolidação do termo "Colaboração Premiada". O termo " Delator" não é apropriado pois, pode ser utilizado pelos achacadores públicos como desculpa para isentá-los da culpa. Em inglês a denominação é mais apropriada: "plea agreemment ou plea bargain" que dá uma ideia de arrependimento, desculpas, pelo malfeito causado.
Dos Estados Unidos dilmandioca, já se meteu a esculhambar Ricardo Pessoa por se um "Delator". Como se o cara estivesse delatando inocentes.
É demais. Não dá mais para aguentar dilmanta, o brahma e o pt.
Marcos Pereira

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Ora, caro Coronel, logicamente que esse indivíduo SEM NOÇÃO não sabe absolutamente nada daquilo que assina! Antigamente pessoas assim chamávamos de "estrupício"; hoje chamam de "anta", comparação que ofende gravemente as pacíficas "tapirus terrestris"!!!!

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Ela é tão BURRA que, sem querer, confirmou tudo o que o delator disse, na medida em que afirmou que quando estava presa não entregou os colegas (há controvérsias) "nem sob tortura"!!! Ou seja, recriminou Ricardo Pessoa porque este "entregou" a quadrilha do PT, apesar de não ter sido pressionado severamente em fazê-lo!! É uma idiota, em resumo!!!!

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Dilma não é chamada de anta por acaso!

O que o fato de ela não ter delatado outros, quando estava presa, com a delação de Ricardo Pessoa??? Nada!

Primeiro, ela era uma terrorista do Var-Palmares, e por isso foi presa. Segundo, vivemos numa democracia (mesmo frágil), não numa ditadura. A delação premiada é autorizada por lei, e ainda por cima sancionada por ela. Acho que ela não sabe nem o que sanciona.

FORA DILMA!


Chris/SP

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Ela foi pioneira em delação premiada. Delatou os companheiros terroristas, ficou protegida, passando informações, não foi torturada e ainda ficou com o dinheiro do assalto ao cofre do Ademar. Vejam a revista Época de 14.08.2010: "O Passado de Dilma".

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Coronel,
coitadinha, a bichinha assinou sem ler. Igualmente como as maracutaias da Petrobras.

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Dilma sofre de desequilíbrio mental acentuado. Só uma tremenda trambiqueira chega a um cargo desse, sem nenhuma qualificação para ocupá-lo, capa de maracutaias e falcatruas que desgraçam a vida do povo, na tentativa de concretizar um projeto de poder criminoso.

Prendam essa vagabunda!

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Que palhaça imbecil!
Decerto ela achou que os americanos que estavam ao seu redor não sabem da verdade e acreditaram nas baboseiras que ela teve o desplante, o atrevimento, a desfaçatez de vomitar.
Só deu mais um tiro no pé!

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Coronel,

acho interessantíssimo quando a Petralhada tampa a boca para evitar leitura labial.
Fico a me perguntar: o que escondem tanto?

Flor Lilás

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Que vergonha ter uma presidenta tão burra.

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ela "agarante" q eh inocente......................a gente garante q ela eh burra,incompetente,irrresponsavel e ladra.

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O pior é ficar escutando essa conversa fiada que foi ¨presa pela ditadura¨ entre outras bobagens que só bichinhas respeitam. E repito, essa palhaça só foi nos EUA porque o Obama é outro palhaço. Se fosse pelo menos um George(Dad)Bush ela não teria coragem depois de tudo que aconteceu de pisar numa terra que representa o oposto que essa vaca acredita e faz parte. Falando em representar temos que admitir que essa idiota representa sim e muito bem os lixos, vagabundos, bandidos, corruptos, sem caráter, etc que a elegeram. Então se ela está fazendo papel de bobo e pagando mico lá fora é porque grande parte dos brasileiros não passam de uns paspalhos que passam a vida inteira fazendo papel de bobo e pagando mico (além, é claro, de torcer para times de futebol).

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Essa mulher é uma boçal!

Gabriel-DF

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O porco Cardoso confidencia na orelha da ratazana Dilma, os detalhes do conluio e conspirações da Organização Criminosa contra o Brasil.

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DILMA é
Nabo, Cenoura, Mandioca...

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