Em 2 de agosto de 2013, quando o esquema criminoso do Petrolão estava a pleno fazendo caixa dois para a campanha presidencial, Dilma Rousseff e seu ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, assinaram a Lei 12.850, que define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Há um capítulo inteiro sobre "colaboração premiada", que é a mesma coisa que "delação premiada". Vamos transcrevê-lo, para ver se Dilma Rousseff cria vergonha na cara e passa a respeitar os delatores que ela mesma deu credibilidade ao assinar tal lei.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O juiz
poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até
2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva
de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um
ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de
tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das
atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do
proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade
física preservada.
§ 1o Em qualquer
caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador,
a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a
relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o
delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para
oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá sem suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam
cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo
prescricional.
§ 4o Nas mesmas
hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se
o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos
deste artigo.
§ 5o Se a colaboração
for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será
admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o O juiz não
participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado
e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso,
entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o
acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do
colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação,
o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo
para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá
recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou
adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois de
homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor,
ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia
responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem
retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas
pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença
apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que
beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser
ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade
judicial.
§ 13. Sempre que
possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos
de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos
que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito
ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os
atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá
estar assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma
sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de
agente colaborador.
Art. 5o São direitos
do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação
específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações
pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais
coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os
outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de
comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por
escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos
demais corréus ou condenados.
Art. 6o O termo de
acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;
II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado
de polícia;
III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu
defensor;
IV - as assinaturas do representante do Ministério Público
ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e
à sua família, quando necessário.
Art. 7o O pedido de
homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas
informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações
pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair
a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos
autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia,
como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor,
no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam
respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de
colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia,
observado o disposto no art. 5o.
Hoje, em New York, Dilma Rousseff desandou a dizer bobagens, entre elas que não respeita delatores. Se respeita ou não isso não tem a mínima importância. O que importa é que as autoridades judiciais cumpram a lei que ela mesmo promulgou. O resto é conversa de uma senhora despreparada, que envergonha o país e que mancha a nossa democracia. Respeite-se, Dilma Rousseff. Isto é o mínimo que se pode exigir de uma presidente da República.
21 comentários
O Snowden ela respeita???
ReplyExcelente postagem. Desmascarar a mentirosa mor
Replyé um dever cívico.
Dilmandioca já está tendo alucinações....
ReplyMorreu politicamnte mas se esqueceu de deitar!
Coloquei no google dilma says that does not respect informers que retornou este link
Replyhttp://in.reuters.com/article/2015/06/29/brazil-rousseff-idINL2N0ZF1FX20150629
Aí fui para o tradutor e leia o que a reuters acrescentou por conta própria:
Como um jovem marxista, Rousseff foi preso, pendurado de cabeça para baixo e torturado com choques elétricos.
Vergonhoso.
hoje, o senador ferraço divulgava indignado que a anta dilma mandou para o congresso uma lei sobre áreas de marinha, após aprovação ELA MESMA VETOU A PRÓPRIA LEI !
ReplyJá nem sei mais o que dizer com relação às bobagens dessa criatura.
ReplyUma pessoa absolutamente despreparada para ser síndica de um prédio...
Precisamos insistir na divulgação e consolidação do termo "Colaboração Premiada". O termo " Delator" não é apropriado pois, pode ser utilizado pelos achacadores públicos como desculpa para isentá-los da culpa. Em inglês a denominação é mais apropriada: "plea agreemment ou plea bargain" que dá uma ideia de arrependimento, desculpas, pelo malfeito causado.
ReplyDos Estados Unidos dilmandioca, já se meteu a esculhambar Ricardo Pessoa por se um "Delator". Como se o cara estivesse delatando inocentes.
É demais. Não dá mais para aguentar dilmanta, o brahma e o pt.
Marcos Pereira
Ora, caro Coronel, logicamente que esse indivíduo SEM NOÇÃO não sabe absolutamente nada daquilo que assina! Antigamente pessoas assim chamávamos de "estrupício"; hoje chamam de "anta", comparação que ofende gravemente as pacíficas "tapirus terrestris"!!!!
ReplyEla é tão BURRA que, sem querer, confirmou tudo o que o delator disse, na medida em que afirmou que quando estava presa não entregou os colegas (há controvérsias) "nem sob tortura"!!! Ou seja, recriminou Ricardo Pessoa porque este "entregou" a quadrilha do PT, apesar de não ter sido pressionado severamente em fazê-lo!! É uma idiota, em resumo!!!!
ReplyDilma não é chamada de anta por acaso!
ReplyO que o fato de ela não ter delatado outros, quando estava presa, com a delação de Ricardo Pessoa??? Nada!
Primeiro, ela era uma terrorista do Var-Palmares, e por isso foi presa. Segundo, vivemos numa democracia (mesmo frágil), não numa ditadura. A delação premiada é autorizada por lei, e ainda por cima sancionada por ela. Acho que ela não sabe nem o que sanciona.
FORA DILMA!
Chris/SP
Ela foi pioneira em delação premiada. Delatou os companheiros terroristas, ficou protegida, passando informações, não foi torturada e ainda ficou com o dinheiro do assalto ao cofre do Ademar. Vejam a revista Época de 14.08.2010: "O Passado de Dilma".
ReplyCoronel,
Replycoitadinha, a bichinha assinou sem ler. Igualmente como as maracutaias da Petrobras.
ReplyDilma sofre de desequilíbrio mental acentuado. Só uma tremenda trambiqueira chega a um cargo desse, sem nenhuma qualificação para ocupá-lo, capa de maracutaias e falcatruas que desgraçam a vida do povo, na tentativa de concretizar um projeto de poder criminoso.
Prendam essa vagabunda!
Que palhaça imbecil!
ReplyDecerto ela achou que os americanos que estavam ao seu redor não sabem da verdade e acreditaram nas baboseiras que ela teve o desplante, o atrevimento, a desfaçatez de vomitar.
Só deu mais um tiro no pé!
Coronel,
Replyacho interessantíssimo quando a Petralhada tampa a boca para evitar leitura labial.
Fico a me perguntar: o que escondem tanto?
Flor Lilás
Que vergonha ter uma presidenta tão burra.
Replyela "agarante" q eh inocente......................a gente garante q ela eh burra,incompetente,irrresponsavel e ladra.
ReplyO pior é ficar escutando essa conversa fiada que foi ¨presa pela ditadura¨ entre outras bobagens que só bichinhas respeitam. E repito, essa palhaça só foi nos EUA porque o Obama é outro palhaço. Se fosse pelo menos um George(Dad)Bush ela não teria coragem depois de tudo que aconteceu de pisar numa terra que representa o oposto que essa vaca acredita e faz parte. Falando em representar temos que admitir que essa idiota representa sim e muito bem os lixos, vagabundos, bandidos, corruptos, sem caráter, etc que a elegeram. Então se ela está fazendo papel de bobo e pagando mico lá fora é porque grande parte dos brasileiros não passam de uns paspalhos que passam a vida inteira fazendo papel de bobo e pagando mico (além, é claro, de torcer para times de futebol).
ReplyEssa mulher é uma boçal!
ReplyGabriel-DF
O porco Cardoso confidencia na orelha da ratazana Dilma, os detalhes do conluio e conspirações da Organização Criminosa contra o Brasil.
ReplyDILMA é
ReplyNabo, Cenoura, Mandioca...