Não compre leitão por lebre.

Hoje a Miriam Leitão, casada com um ongueiro e por isso levando a casa para o trabalho, publicou uma excrescência no seu Blog. Abaixo, a nota de Aldo Rebelo, relator do Código Florestal, desmontando a plantação de mentiras feita por certa imprensa porca e pelas ongs internacionais:

NOTA SOBRE A APROVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL: NEM DESMATAMENTO, NEM ANISTIA

Deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP)

Em razão de notícias equivocadas acerca do novo Código Florestal, aprovado pela Câmara dos Deputados, na noite de 24/05/11, faz-se necessário apresentar esclarecimentos sobre a redação das emendas n. 186 e n. 164, que formam o seu texto base.

1)  Não haverá autorizações para desmatamentos em áreas de preservação permanente

O texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados não permite qualquer desmatamento em áreas de preservação permanente. No dispositivo que trata do tema (art. 8º), a redação conferida pelo destaque aprovado (emenda n. 164) expressamente determina que é “vedada a expansão das áreas ocupadas” (§ 4º), ou seja, não poderá haver qualquer supressão de vegetação em área de preservação permanente para a implantação de novas atividades agrícolas.

2) As atividades já consolidadas em áreas de preservação permanente não serão automaticamente mantidas

Também não encontra respaldo a afirmação de que o texto aprovado libera automática e definitivamente a continuidade de toda e qualquer atividade agrícola realizada em área considerada de preservação permanente.
Três são as hipóteses que autorizarão a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008.
  • 1) situações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei;
  • 2) atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural;
  • 3) outras atividades estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, previsto no novo Código Florestal
Nos três casos será necessário obedecer à ressalva contida na parte final do § 3º do art. 8º, ou seja, “desde que [as atividades] não estejam em área de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água”, bem como deve ser respeitada a determinação inserida no § 4º do mesmo dispositivo, que ressalva “os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área”.

Assim, será imprescindível uma ação regulamentadora e administrativa que esclareça:

a) o que é “área de risco” (?), risco para quem (?), para o meio ambiente, presume-se;

b) quais são os “critérios técnicos de conservação de solo e água” (?).

Inclusive, caso haja omissão dos Estados e da União em editarem os Programas de Regularização Ambiental, o próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) poderá realizar tal atividade, com base no art. 8º da Lei 6.938/81.

3) Não haverá exclusão da União na definição das regras do Programa de Regularização Ambiental

Não corresponde à realidade a afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União federal da definição das regras do Programa de Regularização Ambiental, tampouco que houve transferência de tal atribuição para os Estados federados.
Na realidade, a redação do texto aprovado expressamente indica que “a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar” (art. 33, caput) os Programas Regularização Ambiental, não estando o Governo Federal excluído de tal incumbência, porque “as condições dos programas serão definidas em regulamento” (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decreto editado pela Presidente da República.

Cabe lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 determina que a legislação ambiental concorrente deva ser elaborada por todos os entes federativos, atribuindo à União a competência para editar normas de caráter geral, conforme se depreende do art. 24 do texto constitucional:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

4) Não há anistia para os produtores rurais

Também não é correto afirmar que o texto aprovado pelo Plenário tenha anistiado o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais. É importante esclarecer que as regras previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados reproduzem exatamente a mesma lógica já adotada pelo Decreto Federal n. 7.029/09, editado pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do meio ambiente Carlos Minc, em seu art. 6º.

Art. 6o  O ato de adesão ao “Programa Mais Ambiente” dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada. 

§ 1o  A partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2o  A adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1o, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa. 
 
§ 3o  Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1o serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4o  O disposto no § 1o não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação. 

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados é mais restritivo que o Decreto Federal que lhe serviu de base. O referido Decreto Federal abrange situações ocorridas até 11 de dezembro de 2009, enquanto que a Câmara dos Deputados restringe a aplicação de tais regras somente para áreas consolidadas antes de 22 de julho de 2008 e determina que o prazo prescricional das multas fique suspenso enquanto estiverem sendo cumpridas as medidas de regularização ambiental.

Na realidade, iniciativas como a contida no Decreto Federal, cuja lógica foi reproduzida no texto votado na Câmara dos Deputados, estimulam a adoção de práticas de regularização ambiental, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente, substituindo a idéia de que são a multa e a sanção que fazem a proteção da natureza.

9 comentários

Ainda na linha terrorista...

http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/05/25/novo-codigo-florestal-ameaca-pantanal-924539141.asp

A luta ainda vai ser longa. Esse povo faz barulho e não desiste fácil...

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Cel,

Com sua permisso, pois o blog é seu.
Mediado por si.
Mas os Paranaenses precisam saber quem votou CONTRA, dizendo NAO ao codigo florestal, mesmo ele sendo imperfeito e carecendo de ajustes.

PARANAENSES.

Estes deputados PARANAENSES, venderam seus votos ao Governo do PT.
Se borraram de medo do PT.
O PMDB mesmo vndido e querendo "boquinha"fez seu papel, barrando.

Estes abaixo:
Votaram CONTRA, votaram NÃO, ao código Florestal.
Lutam contra o pequeno produtor Rural.
Querem desmatar e não preservar.
O Código Florestal é brasileiro.
Estes são os inimigos do VERDE e da Comida barata para os pobres.
Eles não lutam pelo Brasil verde, coisa nenhuma.
Lutam por ideologia política e por outros interesses.
Não lutam pelo povo o povo do campo, que coloca comida na mesa dos paranaenses/dos brasileiros, e do mundo.
Guradem bem estes nomes e deem para eles um SABUGO, naquele lugar, nas próximas eleiçoes.


Leopoldo Meyer
André Vargas
Angelo Vanhoni
Assis do Couto
Dr. Rosinha
Zeca Dirceu
Rosane Ferreira

Gagoo Ctba

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Cel.

Fiz leitura dinâmica no texto de Miriam Leitão. É vergonhoso! Como tem coragem de escrever tanta mentira.

Parabéns ao Aldo Rebelo que se dispôs, mais uma vez, a explicar aos ignorantes as falácias que vem sendo ditas e publicadas contra o Código Florestal.


Chris/SP

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esse ongueiro marido da leitão deve fazer parte da ong ¨salvem as mocréias ¨.


Paulo/SP/Capital

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Corona, condicionamento desonesto do JN, na cara dos brasileiros!!!! primeiro, a reportagem sobre o assassinato cruel do casal ambientalista no Pará... na sequência, adivinhe qual foi a pauta : a aprovação do Código Florestal, tipo " os malvadões que fizeram isso com os ambientalistas que vocês viram agora há pouco venceram"... e pra fechar a reportagem, creia-me : UMA MANCHETE DE JORNAL INGLÊS DIZENDO " APROVADO O CÓDIGO QUE VAI AJUDAR A DESTRUIR A AMAZÔNIA!!!! "... a canalhice em todas as frentes, do primeiro ao quarto poder!!!! bandidos, lesa-pátrias!!!!

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Coronel,
todos conhecem a "isenção" e a "imparcialidade" $$$ dessa repórter. Suas análises econômicas e de chorar de rir e, quando se mete a falar de polícia, digo, política, aí é que mostra seu lado "sério, honesto e competente".

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Meu Coronel !
O Aldo é COMUNISTA !!!!
Impressionante o bem que este COMUNISTA fez pelo nosso pais!
Começo a achar que o partido ou a cor da camisa é desimportante, o importante é ter no peito:
BRASIL ACIMA DE TUDO!!!
Boa luta!
Forte abraço!

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eles insistem nas mentiras!!!!

Rebelo ja deu todas as explicações e essa gente insiste nas mentiras!

Leitoa, vai cobrar explicações do Paloffi, esse tem muito a explicar...

Leitoa para de perseguir os pequenos agricultores dessepaiz...

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O deputado está dando uma aula de relatoria. E dando uma demonstração de força política que nem todo o partido dele possui. O relatório dele conseguiu derrotar o PT e dividir a base aliada. Além de gerar um outro foco de crise no governo: a incapacidade de articular e de oferecer parecer alternativo ao projeto aprovado.

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