Ficha suja.

Dona Cleide, cabo eleitoral de Dilma no comício realizado recentemente no Palácio do Planalto, dá umas mordidinhas nos cofres públicos. Estará sendo paga para fazer a campanha da ministra?

Ontem, o DEM entrou com uma ação contra Dilma Rousseff, por improbidade, em função do comício organizado dentro do Palácio do Planalto em favor da sua candidatura. A mais proeminente cabo eleitoral foi Cleide Hilma de Lima Souza, da CONEN, Confederação Nacional das Entidades Negras. Foi ela quem puxou o coro de "Dilma, Dilma, Dilma!", enquanto a própria fazia muxoxos para os demais ministros. Uma graça. Mas que não sai de graça. Dona Cleide recebe muito dinheiro dos cofres públicos e de diversos ministérios. Pode estar sendo paga para montar a claque da candidata Dilma Rousseff. E com dinheiro público, como sempre. A ficha suja está publicada aí em cima e à disposição no Portal da Penumbra, antigo Portal da Transparência. Há que investigar.

19 comentários

Ô partido pra ter assessor ladrão!
Deus nos livre!

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Coronel
Alegue-se em defesa da cabo eleitor sua "doença" socialmente contagiosa, EEMS:
Esqerdopatia Esquizofrênica Maníaco Subsversiva

Não camisa de força que dê jeito; somente o CC: cartão corporativo.....

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Coronel, para onde se olha, lá tem... imaginemos os próximos dois anos e com a crise global...

28/11/2008 - 11h50
TCU multa em R$ 5 mil ex-reitor da UnB Timothy Mulholland
da Folha Online
O TCU (Tribunal de Contas da União) decidiu multar em R$ 5 mil o ex-reitor da UnB (Universidade de Brasília (UnB) Timothy Mulholland e determinou que a FUB (Fundação Universidade de Brasília) adote medidas para evitar e reparar irregularidades constadas pelo tribunal.

Auditoria do TCU aponta que a FUB infringiu a legislação ao destinar recursos de matrícula e mensalidade de curso de pós-graduação à Finatec (Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos) sem que transitassem pela conta única do Tesouro Nacional.

Segundo o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, a prática da FUB afrontou o princípio constitucional de unidade de tesouraria.

Cedraz afirmou que as irregularidades no funcionamento entre universidades públicas federais e fundações de apoio têm sido motivo de preocupação constante para o TCU.

A reportagem já entrou em contato com a assessoria da UnB para comentar o assunto e aguarda retorno.

Crise

Em abril, os promotores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protocolaram uma ação de improbidade administrativa contra Mulholland, acusado de usar recursos destinados ao financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento institucional da UnB para decorar o apartamento funcional utilizado pelo então reitor.

Na ação, os promotores pediram a condenação do reitor, ressarcimento integral do dano causado, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até cinco anos e pagamento de multa civil.

De acordo com a ação, cerca de R$ 470 mil foram gastos para mobiliar e decorar o imóvel. Além disso, R$ 72 mil foram usados para comprar um automóvel de uso exclusivo do ex-reitor. Todos os gastos foram custeados pela Finatec.

Pressionado, Mulholland renunciou ao cargo em abril. Ao lado dele, os decanos que ocupavam cargos de chefia também abriram mão de suas funções. Houve inúmeros protestos de alunos e em algumas vezes, professores também participaram das manifestações.

Em meio às denúncias, os estudantes da UnB ocuparam o prédio da reitoria por 15 dias.

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Petequeira a moça nénão?


até que nos custou barato!!!!!!

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Coronel

Tudo gente muito fina, muito honesta.

Ki bom!

Somos um país exemplo para o Mundo.

Ki bom ser brasileiro!

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Ela é peixe pequeno,nem sabe usar o cartão corporativo, ou é muito dissimulada e usa o cartão de outro.
Estou de olho.

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LULACARD: Os companheiros gastam e você paga!

Tainha

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Fonte: expressodanoticia.com.br

Comentário: Coronel, data venia, a decisão em seu completo teor. O GSI SNI não fugirá aos OLHOS DA JUSTIÇA !

Processo nº 2008.61.81.011893-2

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"Ref. aos autos nº 2008.61.81.011893-2 (IPL 2-4447/08 DELEFAZ/DPF/SP)
Autos nº : 2008.61.81.015636-2
Natureza : Cautelar de busca e apreensão
Investigação : Violação de Sigilo
7ª Vara criminal - 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
01. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), de decisão deste Juízo no seguinte sentido, verbis:
“Fica vedada a participação da ABIN nas diligências de abertura e verificação do material arrecadado, não podendo interferir nos trabalhos do presidente deste inquérito policial, que está no exercício constitucional de suas funções de Polícia Judiciária. Fica vedada, também a participação de qualquer agente estranho aos quadros da Polícia Federal, facultando-se, unicamente, o acompanhamento pelo Ministério Público Federal, caso venha a manifestar interesse neste sentido, por ser o destinatário das provas e o titular da ação penal”.
02. Aduz em síntese a AGU que o material apreendido na sede da ABIN, no Rio de Janeiro, contém “dados sigilosos cuja publicização representa graves riscos para a segurança
nacional”. Requer, por isso, o “acompanhamento dos membros da ABIN no rompimento do lacre e triagem do material apreendido”. Entende deva estar “indicando e aconselhando o acautelamento de determinadas informações de conteúdo protegido e que não se relaciona com a investigação”.
03. A petição vem instruída com cópias de documentos exarados pela d. Autoridade Policial que preside o inquérito, pelos ilustres Diretores da PF e ABIN, bem como pelos Excelentíssimos Ministros de Estado da Justiça e da Segurança Institucional da Presidência da República, os quais
abonariam a pretensão da AGU. O Ministério Público Federal (MPF), em douta manifestação, opina favoravelmente ao pedido.
04. A questão trazida pela AGU é singular, estando a petição embasada em sagaz argumentação jurídica, fruto do inegável preparo e cultura de seus ilustres subscritores. Em verdade, a própria situação que se apresenta é inédita, desconhecendo este Juízo precedente investigativo envolvendo o órgão de inteligência do Estado - ABIN ou predecessor -, apreensão de material em sua base e conseqüente averiguação de seu conteúdo no qual, supostamente, estariam guardados segredos de interesse para a segurança nacional.
05. Primeiramente, é preciso ressaltar, novamente, que a atuação deste Judiciário, nesta fase da investigação, tem se limitado, por imperativo constitucional, à análise de questões relativas à chamada reserva de jurisdição, pela qual o controle jurisdicional de medidas restritivas às liberdades públicas resulta inexorável. Cabe ao Judiciário assegurar a necessária conciliação da atividade de persecução criminal do Estado com o exigido respeito aos direitos fundamentais da
pessoa do investigado.
06. Sendo assim, releva anotar que a ABIN, órgão da Presidência da República, tem a função de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, observados, no exercício desta atividade, os direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado (art. 3º da Lei n. 9.883/1999). A ABIN utiliza técnicas e meios sigilosos para consecução de seu ofício, inclusive para a coleta de dados sensíveis e úteis para assessorar o Presidente da República e avaliar ameaças, internas e externas, à ordem constitucional (art. 4º). É a inteligência a serviço do Estado, não de governos, nem de pessoas.
07. Por conta da relevante finalidade institucional apontada, impende salientar que a decisão autorizando buscas e apreensões na sede da ABIN foi adotada não pela realização de atividade típica atribuída por lei ao órgão de inteligência, mas ante a prática, em tese, de função atípica
e indícios de atividades ilícitas, inclusive possível vazamento de informações sigilosas de operação policial. Vale dizer que a ABIN aqui ostenta a condição de investigada por
ato de alguns de seus agentes.
08. O argumento de existir “risco de desguarnecimento do necessário sigilo dos dados contidos nos objetos apreendidos” e “graves riscos para a segurança nacional”, caso a ABIN não possa participar da seleção do material é forte, impressiona, mas não convence. Repita-se, o foco da
investigação não está na atividade própria do órgão (coleta de dados sensíveis para o Estado), mas na aludida atividade ilícita virtualmente realizada por seus agentes.
09. Não socorre ao Requerente (AGU) a invocação do inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Política, que impõe o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Não é absoluto o direito suscitado, nem poderia ele abrigar excessos. Não goza a ABIN de imunidade. Seu trabalho secreto não confere um bill de impunidade aos seus agentes. Existem limites às atividades que exerce, sobretudo para que não desborde do leito legal a que se destina.
10. O alegado segredo, ademais, não é oponível ao Judiciário, especialmente com o propósito de evitar investigações, nem outorga ao investigado tratamento privilegiado no curso de um inquérito. O primado de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º da CF) está a abonar essa assertiva. E o ideário da tríplice repartição do poder, que funda o Estado de Direito Democrático, confere ao Poder Judiciário autoridade para, diante de eventual violação de direitos perpetrada pelos demais órgãos, intervir com independência para coarctar o abuso.
11. A própria lei que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência e cria a ABIN, Lei 9.883/99, prevê em seu artigo 9º, § 2º:
“A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo”.
12. Harmoniza-se a lei com indefectíveis princípios constitucionais. E, neste ponto, não custa lembrar que o Brasil adotou a República como forma de Governo (art. 1º da Constituição Federal), cujo conceito, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados” (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 16ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.106)
13. A República, para além de se contrapor ao absolutismo monárquico, tem o signo, como corolário da autoridade, o princípio da responsabilidade. Conclui-se, de acordo com abalizada lição de PAULINO JACQUES, que o poder irresponsável não passa de tirania que o Estado de direito não admite. Para referido autor:
“Na vida privada, a responsabilidade dos indivíduos é um dos fundamentos da ordem. Na vida pública, é a própria ordem, que se faz de obediências às leis e de repressão aos abusos”
(in “Curso de Direito Constitucional”, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.344)
14. Incontrastável, pois, que todos, sem distinção, devam responder pelos seus atos nos exatos termos estabelecidos previamente em lei. A responsabilização é da essência do regime republicano. Do mais alto agente público ao mais simples servidor, todos, sem exceção, desbordando de suas funções, estão sujeitos ao devido processo legal de uma investigação. A ABIN, de conseguinte, por mais relevantes que sejam as suas funções, e são, está sujeita ao império da lei.
Na condição de investigada, por ato de seus agentes, deve comportar-se como tal.
15. Por outro lado, em matéria processual penal, é o inquérito policial o instrumento jurídico destinado à apuração prévia de crime e autoria, reunindo as provas indiciárias para alicerçar eventual ação penal. O delegado de polícia é a autoridade responsável pela presidência das investigações, competindo-lhe, com exclusividade, o exercício da atividade de polícia judiciária.
16. A polícia judiciária exerce importante papel, de estatura constitucional, na coleta prévia de provas, devendo, por isso, pautar sua atividade pela estrita legalidade, de molde a garantir a integridade e a lisura da investigação.
Eventuais ingerências no inquérito podem não só contaminar a prova, como também impregnar de desconfianças suas conclusões. Ensina com acerto GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em festejada obra:
“o inquérito é um procedimento administrativo investigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla defesa, motivo pelo qual o indiciado não tem o direito de se envolver na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima” (in “Código de Processo Penal Comentado”, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.13).
17. O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reiteradamente proclamado que a natureza inquisitiva do inquérito não obsta o acesso do advogado aos autos, não conferindo ao investigado, entretanto, direito de interferir na investigação, conforme demonstra o Habeas Corpus 87.725- 7/DF, Relator o e. Ministro CELSO DE MELLO, j. 18.12.2006:
INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

- O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.
- O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina. (grifei)
18. Cite-se, ainda, o seguinte excerto tirado do HC 82.354/PR, Relator o e. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547- 548):
“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que
previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.
O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.”
(grifei)
19. Frise-se que, no exercício de sua atividade constitucional, cabe à autoridade policial assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, conforme estabelece o artigo 20 do Código de Processo Penal. E o caso aqui tratado, realço, tramita em segredo de Justiça por determinação expressa deste Juízo, tanto pela natureza da investigação como pelo teor do material apreendido durante as buscas.
20. Portanto, a ABIN, na condição de investigada (por atos de seus agentes), não pode participar das diligências policiais, especialmente para acompanhar exames nos computadores apreendidos, para triagens e indicação de quais e tais arquivos interessam às investigações. Assinale-se o rematado despropósito na outorga de prerrogativa ao investigado para indicar ao investigador o que deve e o que não deve ser examinado.
21. Por conclusão, falta amparo legal à pretensão da AGU. Obtempere-se que a intervenção da ABIN no inquérito para indicar segredos, ad argumentandum, seria o mesmo que admitir falta de aptidão e confiança nos órgãos encarregadas da persecução criminal, o que soaria absurdo aceitar.
22. Policiais federais e membros do Ministério Público Federal têm o dever do sigilo. A simples presença física de agentes da ABIN no local da análise de material não tem o condão de evitar vazamentos. Ao contrário, quanto mais pessoas, maior o risco do vazamento. O que efetivamente pode obstar a publicidade de informações sigilosas é a lei.
23. O vazamento e a divulgação de informações resguardadas pelo segredo podem configurar graves delitos previstos no Código Penal, na lei das interceptações telefônicas, dentre outras. Pela natureza dos elementos coligidos, eventual divulgação de dados sensíveis pode até mesmo atrair crimes contra a segurança nacional previstos na Lei 7.170/83, cujas penas são bastante elevadas. O freio, pois, está no fiel cumprimento da lei e na certeza de responsabilização (regime republicano).
24. Destarte, pelos motivos expendidos, indefiro o pedido de acompanhamento e triagem de material formulado pela AGU, sendo vedado à ABIN acompanhar os exames a serem empreendidos pela d. Autoridade Policial. Sem embargo, a ABIN poderá prestar eventuais esclarecimentos à autoridade policial, se e quando solicitados, relativamente ao material apreendido.
25. Tendo o Ministério Público Federal manifestado interesse no acompanhamento das diligências policiais, caberá ao seu ilustre Representante adotar as medidas necessárias diretamente junto ao presidente do inquérito.
26. Cumpre reafirmar que vazamentos de informações parciais, distorcidas, ocorridas neste apuratório, tiveram o claro propósito de desqualificar a investigação, constranger e coagir autoridades e agentes que atuam no inquérito. A indução a erro, através de tal expediente, tem criado forte demanda de jornalistas e repúdio de alguns órgãos (v.g. falsa informação de grampos ilegais em jornalistas). Foi oficiado à Sua Excelência o Ministro da Justiça para eventuais providências cabíveis.
27. Mantida a decisão anterior, necessário rememorar que caberá ao presidente do inquérito adotar todas as medidas necessárias à preservação do sigilo do material e informações obtidas, catalogar e identificar todos os arquivos, sem exceção, submetendo-os aos exames necessários e de interesse à investigação. A destinação do material que não interessar ao inquérito e eventual restituição do produto arrecadado somente poderão ser efetuadas mediante expressa autorização deste Juízo.
28. Considerando a gravidade das sanções advindas de eventual vazamento e divulgação de informações sigilosas, bem como da ausência, nesta decisão, de dados que devam ser mantidos em segredo, e para obviar eventuais distorções sobre o curso do inquérito, autorizo a zelosa Secretaria a divulgar a presente decisão, por meio da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal, devendo-se encaminhar cópia para esse fim, ficando, pois, expressamente afasto o sigilo exclusivamente desta decisão.
Intimem-se. Comunique-se imediatamente a d. Autoridade Policial para ciência.
São Paulo, 26 de novembro de 2008.
ALI MAZLOUM
Juiz Federal da 7ª Vara Criminal
São Paulo"

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Fonte: expressodanoticia.com.br
Coronel, o tema é tratado como PENAL: ... "É a inteligência a serviço do Estado, não de governos, nem de pessoas."

Penal
ABIN não poderá acompanhar perícias no material da Operação Stiagraha
A Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) está vedada de participar das diligências de abertura e verificação do material arrecadado para apurar suposto vazamento de informações sigilosas ocorrido na chamada “Operação Satiagraha”. A decisão, do dia 26, é do juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

A Agência não poderá, ainda, interferir nos trabalhos do presidente do inquérito policial. “Fica vedada, também a participação de qualquer agente estranho aos quadros da Polícia Federal, facultando-se, unicamente, o acompanhamento pelo Ministério Público Federal, caso venha a manifestar interesse neste sentido, por ser o destinatário das provas e o titular da ação penal”, diz a decisão.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para autorizar o “acompanhamento dos membros da ABIN no rompimento do lacre e triagem do material apreendido”. A AGU alegou que o material apreendido na sede da ABIN, no Rio de Janeiro, contém “dados sigilosos cuja publicização representa graves riscos para a segurança nacional” e que “deve indicar e aconselhar o acautelamento de determinadas informações de conteúdo protegido e que não se relaciona com a investigação”.

Em sua decisão, Ali Mazloum ressaltou que a situação apresentada é inédita. “Este Juízo desconhece precedente investigativo envolvendo o órgão de inteligência do Estado - ABIN ou predecessor -, apreensão de material em sua base e conseqüente averiguação de seu conteúdo no qual, supostamente, estariam guardados segredos de interesse para a segurança nacional”.

A ABIN, como órgão da Presidência da República, tem a função de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, observando os direitos e garantias individuais, mas “é a inteligência a serviço do Estado, não de governos, nem de pessoas”, diz o juiz.

Ali Mazloum ponderou, ainda, que a ABIN ostenta a condição de investigada por ato de alguns de seus agentes. “A decisão autorizando buscas e apreensões na sede da ABIN foi adotada não pela realização de atividade típica atribuída por lei ao órgão de inteligência, mas ante a prática, em tese, de função atípica e indícios de atividades ilícitas, inclusive possível vazamento de informações sigilosas de operação policial”.

Quanto ao argumento de existir “risco de desguarnecimento do necessário sigilo dos dados contidos nos objetos apreendidos” e “graves riscos para a segurança nacional”, caso a ABIN não possa participar da seleção do material, para o juiz, “é forte, impressiona, mas não convence. O foco da investigação não está na atividade própria do órgão (coleta de dados sensíveis para o Estado), mas na aludida atividade ilícita virtualmente realizada por seus agentes”.

O juiz pontuou que o trabalho secreto executado pela ABIN não confere impunidade aos seus agentes. “Existem limites às atividades que exerce, sobretudo para que não desborde do leito legal a que se destina. (...) A ABIN, por mais relevantes que sejam as suas funções, e são, está sujeita ao império da lei. Na condição de investigada, por ato de seus agentes, deve comportar-se como tal”.

De acordo com a decisão, cabe à autoridade policial assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. “(...) e o caso aqui tratado, realço, tramita em segredo de Justiça por determinação expressa deste Juízo, tanto pela natureza da investigação como pelo teor do material apreendido durante as buscas. Portanto, a ABIN, na condição de investigada, não pode participar das diligências policiais”.

Dever de sigilo

Para Mazloum, a simples presença física de agentes da ABIN no local da análise de material não tem o condão de evitar vazamentos. “Ao contrário, quanto mais pessoas, maior o risco do vazamento. O que efetivamente pode obstar a publicidade de informações sigilosas é a lei”.

O juiz ainda lembrou que o vazamento e a divulgação de informações resguardadas pelo segredo podem configurar graves delitos previstos no Código Penal, na lei das interceptações telefônicas, dentre outras. “Eventual divulgação de dados sensíveis pode até mesmo atrair crimes contra a segurança nacional previstos na Lei 7.170/83, cujas penas são bastante elevadas. O freio, pois, está no fiel cumprimento da lei e na certeza de responsabilização (regime republicano)”.

Para Mazloum, policiais federais e membros do Ministério Público Federal têm o dever do sigilo. "A simples presença física de
agentes da ABIN no local da análise de material não tem o condão de evitar vazamentos. Ao contrário, quanto mais pessoas, maior o risco do vazamento. O que efetivamente pode obstar a publicidade de informações sigilosas é a lei", disse o magistrado.

O juiz também determinou que a decisão fosse divulgada à imprensa a fim de alertar sobre "a gravidade das sanções advindas de
eventual vazamento e divulgação de informações sigilosas, bem como da ausência, nesta decisão, de dados que devam ser mantidos em segredo, e para obviar eventuais distorções sobre o curso do inquérito".

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Coronel, conforme acima, a turma do GSI SNI não está acima da Lei.
Será que ainda não entenderam ?

"Não goza a ABIN de imunidade. Seu trabalho secreto não confere um bill de impunidade aos seus agentes. Existem limites às atividades que exerce, sobretudo para que não desborde do leito legal a que se destina."

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Coronel,

O grande furo seria a sair na primeira pagina o nome de um PeTralha com a ficha limpa!

Palavras do Pinóquio Marolinha 51:

“Nós levantamos o sofá e varremos a sujeira inteira. Então, pode ficar certo que vai continuar, porque nós vamos continuar desbaratando toda e qualquer coisa que aparecer, mesmo que seja um companheiro do PT, um companheiro do PC do B, um companheiro do PSB. Porque nós entramos na política para sermos honestos, para mudar a história deste país, e não para fazer a mesma coisa que os outros fazem historicamente neste país."
Presidente Lula, em Fortaleza.
(12/08/2006)

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Coronel,

Furo de reportagem:
"Acusado de furto no valor de 10 reais não ganhou habeas corpus no Supremo"

Conclusão:

Quem rouba muito tem HC e não usa algemas por ser discriminado!

Quem rouba pouco fica na cadeia!

É nestes principios que os PeTralhas se apoiam!

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a petralhada pensa que já estamos em regime de ditadura vermelha. mas vamos ver onde chega isso.

do abc que não é o berço de lula

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É isso aí Coronel! Temos que investigar.
O caso da matilde começou assim e você prestou um grande serviço.
Tá na cara que que tem claque paga com dinheiro público. E não é só claque da Dilma não. Pode apostar que do apedeuta também.

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Dr Evil quer saber e se nao tem nenhum parente do Adhemar para entrar com uma acao contra a terrorista solicitando a prisao delllla por roubo.

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Coronel,

Diga, por favor, ao Dr Evil que Adhemar teve 4 filhos : Maria Helena, Adhemar Filho, Maria e Antonio.

Alguém se habilitará a botar a Estela pra ver o sol nascer quadrado ?

Contudo não podem esquecer, o(a) vítima do roubo do cofre chamava-se "Dr. Rui" - nome pelo qual Ana Gimol Capriglione ( sua amante) era conhecida no Palácio do Governo entre os amigos e funcionários.

http://www.stickel.com.br/atc/politica/1310

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Logo logo ela vai arrumar uma boquinha de executiva na Petrobras.
Lá está tudo dominado...

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Coronel,

sou a favor de se criar a série "quer mais?"

isso não vai te dar o menor trabalho, afinal o governo colabora diariamente.

sds.

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um pirulito para quem dizer a atividade do Adhemar Filho!!!!
kkkkk

nem quero meus sais

abraços

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