Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal disseram ontem à Folha
que consideram as provas colhidas na CPI dos Correios válidas no
julgamento do mensalão, contrariando uma tese dos advogados dos réus que
gera grande controvérsia entre os 11 integrantes do STF. Os advogados argumentaram nos últimos dias no plenário do Supremo que
provas obtidas pela CPI não podem ser usadas contra seus clientes porque
foram colhidas fora do processo judicial, sem que eles tivessem
condições de se defender como no STF.
O artigo 155 do Código de Processo Penal diz que os juízes devem decidir
após examinar a "prova produzida em contraditório judicial" e não podem
fundamentar decisões "exclusivamente" em informações colhidas na fase
policial das investigações antes da abertura da ação penal. Em entrevistas para "O Estado de S. Paulo" e "O Globo", o ministro do
STF Celso de Mello afirmou que poderá desconsiderar as provas colhidas
pela CPI dos Correios.
Mas os outros quatro ministros entrevistados pela Folha lembraram que o
artigo 58 da Constituição prevê que as CPIs "terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais", ou seja, não meramente
policiais. Além disso, as pessoas ouvidas pela CPI dos Correios prestaram
depoimento acompanhadas de seus advogados. A CPI começou a investigar o
mensalão em 2005 e apresentou relatório final em 2006. "O depoimento de CPI goza da presunção de seriedade e precisa ser levado
em conta no contexto", disse o ministro Marco Aurélio Mello.
Outro ministro, que falou sob a condição de não ser identificado e é
tido como voto pela absolvição dos réus, disse que "as provas são
examinadas em conjunto". "Uma prova isolada obtida na fase extrajudicial é fraca", afirmou. "Uma
prova colhida nas mesmas condições, mas confirmada direta ou
indiretamente em juízo é forte." Um terceiro ministro, que também pediu para não ter o nome publicado,
perguntou: "Será que as mais de 50 mil páginas [da ação] do mensalão,
muitas com perícias e informações comprometedoras, foram todas
elaboradas na fase pré-processual?"
Alguns depoimentos da CPI ajudam a sustentar peças importantes da
denúncia do Ministério Público Federal que deu origem ao processo. Um dos que mais atacaram provas colhidas antes do início da ação penal
foi o advogado do ex-ministro José Dirceu, José Luis Oliveira Lima. Um dos depoimentos que incriminam Dirceu foi prestado à CPI por Renilda
Santiago, mulher do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza,
apontado como principal operador do mensalão. Segundo ela, Valério lhe contou que o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares
dissera que Dirceu sabia dos empréstimos do mensalão. Como Renilda não
foi ouvida no processo judicial, a defesa de Dirceu quer que os
ministros ignorem seu depoimento. Mas Valério voltou a ser ouvido no processo e reafirmou a versão da
mulher. A única diferença é que não teria recebido a informação de
Delúbio, mas do ex-secretário-geral do PT Silvio Pereira.(Folha de São Paulo)
7 comentários
Ora, Coronel, o Mensalão é um fato notório, ou seja, todo mundo viu o Lula gaguejando na TV quando foi pego com a boca na botija, inclusive dizendo-se traído. Depois, apareceu o chefe da companha dele dizendo que recebeu uma fortuna imensa vindo de uma conta no estrangeiro. Se os Ministros do STF negarem estes fatos notórios, eles simplesmente não vivem neste país.
ReplyCel.
ReplyOs artigos completos estão aqui:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)”
Define, no entanto, o Parágrafo 3º do Artigo 58 da CF:
“§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Ou seja, o Relatório da CPI poderá ser usado pelo STF. Além disso ele é público.
Chris/SP
Meu estimado Coronel...
ReplyO senhor e seus "coturneiros" não têm mesmo jeito...
Só acredita nesse julgamento e em outros que se seguirão nesse STF APARELHADO apenas aqules que ainda são ... digamos assim ... HONESTOS.
Esse julgamento já começou EXPLICITAMENTE 9 x 2. Um claramente IMPEDIDO e o outro manifesto "MINISTRO DE DEFESA DOS MENSALEIROS"...
A dobradinha com o ex-ministro da "xustissa" não foi de graça...lógico...acho que nem o senhor acredita mais em almoço grátis.
Outro dia li em seu blog (que a PTralhada adora mas diz que não lê) um desabafo de um anônimo.
O sujeito traçou em algumas linhas tudo o que "supostamente" temos feito de ruim no Brasil desde 2003. Eu morri de rir!!!
Tudo o que aquele idiota escreveu sobre as nossas falcatruas, corrupções, roubos, compra de parlamentares, compra de juizes, etc...foi só a ponta do iceberg.
- GRAÇAS A DEUS!!!
SO SAIRAO A FORÇA
ReplySO SAIRAO A FORÇA
SO SAIRAO A FORÇA
SO SAIRAO A FORÇA
Se ilude quem pensa que haverá condenação.
ReplyCoronel
ReplyIsso se usa não é de hoje, e se chama PROVA EMPRESTADA. Já foi admitida em 2009 no STF, por unanimidade, em processo com Lewandowsky como relator, em que foi lembrada jurisprudência da Corte a respeito:
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http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/1107136/1-turma-reconhece-possibilidade-de-uso-de-prova-emprestada
1ª Turma reconhece possibilidade de uso de prova emprestada
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo para embasar a condenação de Reinaldo Silva de Lima por extorsão mediante sequestro com morte.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Declarando seu entendimento no sentido da regularidade das provas colhidas, Lewandowski votou pelo indeferimento do pedido de Habeas Corpus (HC 95186) . A decisão da Primeira Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.
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Mariana
Esse negocio de ministro não querer se identificar é balela.
ReplyGilmar Mendes fala o que pensa.Marco Aurelio tb,Joaquim Barbosa tb,Celso Melo tb, até Carmem Lucia.
Conversa mole pra boi dormir