De Augusto Nunes, na Veja:
Reunidos num decreto depois de retocados por revolucionários de araque, os mesmos sinais de perigo bastam para anunciar a iminência do naufrágio. O que para Lula é instrumento eleitoreiro vira programa de governo quando transcrito por um Paulo Vannuchi, um Tarso Genro, um Franklin Martins ou qualquer outro devoto de velharias desaparecidas do mundo civilizado há 30 anos.Em parceria, o presidente que jamais levou um livro no isopor da praia e a Irmandade dos Órfãos do Muro de Berlim produziram um indispensável esboço ideológico do governo Lula. Sob o codinome Programa Nacional de Direitos Humanos, foi lançada no Natal a primeira edição do Guia do Stalinismo Farofeiro.
Leia aqui.
Reunidos num decreto depois de retocados por revolucionários de araque, os mesmos sinais de perigo bastam para anunciar a iminência do naufrágio. O que para Lula é instrumento eleitoreiro vira programa de governo quando transcrito por um Paulo Vannuchi, um Tarso Genro, um Franklin Martins ou qualquer outro devoto de velharias desaparecidas do mundo civilizado há 30 anos.Em parceria, o presidente que jamais levou um livro no isopor da praia e a Irmandade dos Órfãos do Muro de Berlim produziram um indispensável esboço ideológico do governo Lula. Sob o codinome Programa Nacional de Direitos Humanos, foi lançada no Natal a primeira edição do Guia do Stalinismo Farofeiro.
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3 comentários
Augusto Nunes mal conhece o esse potencial explosivo de juntar seu texto sonoro com cantor de RAP do bem...
Reply;)))
A intervenção é longa (também porque envolve citação de livro) mas importante.
ReplyHá uma questão pouco observada ainda nesse Plano Nacional de Direitos Humanos III, que é a pressão exercida pela tal Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à bolivariana OEA. Soberania já era. Pelo Pacto San José da Costa Rica (1969), do qual o Brasil é signatário (1992), é responsabilidade da Corte Interamericana, e não do Estado, determinar se o direito interno estatal, Constituição incluída, está compatível com os direitos protegidos pela Convenção Americana. E que coisa: para a Corte, exemplos de leis contrárias à Convenção Americana são justamente as leis de auto-anistia, como a brasileira.
Pela transcrição que se segue (Gomes, Luiz Flávio. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 2ª ed. SP, ERT, 2009. pp. 28-29), pela transcrição que se segue fica claro o bastante teor e a completa facciosidade da coisa toda, como o grande Reinaldo Azevedo vem trombeteando, dado que, para a Corte, anistia é só para um lado (e nem precisa dizer qual).
Aspas: Exemplos de leis contrárias à Convenção Americana são as leis de auto-anistia. Tais espécies legislativas são bastante conhecidas nos países latino-americanos recém saídos de regimes de exceção. Após a derrocada do regime, criam-se leis dessa espécie anistiando as autoridades da época dos crimes então cometidos. No caso Barrios Alto vs. Peru (sentença de 14 de março de 2001), a Corte Interamericana declarou, v.g., que as leis peruanas de auto-anistia (como as de n° 26.479 e 26.492) são normas “que conduzem à impossibilidade de defesa das vítimas e à perpetuação da impunidade, pelo que são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana”, dizendo ainda que tais espécies de leis “impedem a identificação dos indivíduos responsáveis pelas violações aos direitos humanos, já que se bloqueia a investigação e o acesso à justiça e impedem as vítimas e seus familiares de conhecer a verdade e receber a reparação correspondente. Como destaca (em seu voto o então juiz brasileiro da Corte Antonio Augusto) Cançado Trindade: “Estas ponderações da Corte Interamericana constituem um novo e grande salto quantitativo em sua jurisprudência, no sentido de buscar superar um obstáculo que os órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos, todavia, não conseguiram transpor: a impunidade, com a conseqüente erosão da confiança da população nas instituições públicas. Além do mais, atendem a um clamor que em nossos dias é verdadeiramente universal. Recorda-se, a respeito, que o principal documento adotado pela II Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993) exortou aos Estados ‘derrogar a legislação que favoreça a impunidade dos responsáveis de violações graves dos direitos humanos (...) e punir tais violações (...)’. Esta foi a primeira vez, no Direito Internacional contemporâneo, que um tribunal sepultou definitivamente uma lei de auto-anistia, declarando carecerem as mesmas de efeito ab initio. Daí a consideração de não passarem tais “leis” de uma aberratio júris acobertadora de criminosos e perpetradores de crimes bárbaros e inescrupulosos, que violam a consciência coletiva mundial e não merecem ter lugar (qualquer lugar) no mundo contemporâneo. (Em 26.09.2006, a Corte seguiu o mesmo entendimento sobre tais leis, no caso Almonacid vs. Chile, relativo à auto-anistia do regime Pinochet). À luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da jurisprudência das cortes internacionais (em especial, da Corte Interamericana de Direitos Humanos), os atentados e os abusos contra os direitos humanos que se perpetraram em tais períodos da história em vários países (entre eles o Brasil) são imprescritíveis (também por romperem com o jus cogens internacional impeditivo dos crimes de lesa humanidade) e não podem ser objeto de leis de auto-anistia. Aspas.
Pó pará.
ReplyStalinismo sim, com muito orgulho, mais farofero não, menas!
Tá pensano que nois é poca porcaria prá dizê uma coisa dessa,aquele isopor foi só prá tirá uma da cara de voceis, cara!!!
I tirô lindo, sô!!!