Justiça no Brasil: "mundo de horrores".

Os mutirões carcerários e vistorias nos tribunais estaduais e varas de Justiça, realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), têm revelado surpreendentes caso de burla das leis. No Piauí constatou-se que policiais diziam a alguns juízes da capital, Teresina, quais criminosos deveriam permanecer presos, independentemente de condenação ou denúncia do Ministério Público. O código estabelecido entre eles era simples: os inquéritos dos presos que os policiais consideravam perigosos eram remetidos dentro de capas pretas.A prática já foi abolida, por ordem judicial. Mas continua sendo citada como símbolo dos erros que se encontram nas vistorias. "É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira", classificou o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, que também preside o Supremo Tribunal Federal (STF).Durante todo o ano passado, foram realizados em Teresina apenas nove julgamentos de júri. A explicação mais provável para isso é a "Justiça da sentença da capa preta". Leia mais aqui.

3 comentários

...por falar em surpreendentes casos de burla das leis, Coronel, olhe que afirmações incríveis nos proporciona o oficial de inteligência sobre a abin e seus feitos históricos, casos de tortura, assassinato, execrações, sevícias...
A abin tem se tornado a geni na mídia, por suas obras, particularmente a participação dos porno agentes na satiagraha, em ação clandestina e ilegal de escutas. Agora, essa situação. O que nos mais resta a surgir sobre esse órgão ?
Conclusão: o SNI vive. O porão continua fechado. É preciso abrir a caixa preta.


A Agência Brasileira de Inteligência ignora a Constituição
*Nery Kluwe de Aguiar Filho - oficial de Inteligência


Companheiros e camaradas, por ocasião do meu aniversário (dia 23), coincidentemente, fui intimado/notificado a responder mais outro PAD da ABIN - acusação: Inassiduidade habitual. Essa acusação tem a ver com a responsabilidade administrativa do acusado infrator, o que não é o caso. O ônus probante, aliás, é da administração em bem demonstrar o desinteresse pelo serviço. Embora os profissionais de Inteligência não hajam ex-officio, também não precisam ficar lambendo as botas dos familiares consanguíneos do SNI que lhes impostaram nesse serviço público tão importante para o país, mas que precisa ser exercido por pessoas que tenham escrúpulo e caráter, predicados que lhes faltam por meras razões genealógicas e genéticas. São a escória, o rebotalho!


O processo antecedente, de abandono de cargo, foi anulado. Sequer se dignaram a proclamar a minha inocência, apenas anularam o feito por não ter sido demontrado o meu desapreço pelo cargo público de Oficial de Inteligência que desempenho com orgulho, mas entristecido por estar submetido a um regime ultrapassado pela CF de 1988, cujos ares de garantismo não adentraram na ABIN, cujos dirigentes representam a escória do ancient régime de triste memória. Triste, principalmente, porque até hoje, não assumem, seus próceres, seus "feitos heroicos" (tortura - assassinatos - execração - sevícias etc).


Tive o privilégio e prestígio de externalizar no "JORNAL OPÇÃO", de Goiânia, em 16/03/09, alguns pontos de vista e posicionamentos acerca da conjuntura do Brasil - passada e presente - particularmente no que respeita ao Serviço de Inteligência de Estado. E isso desagradou dirigentes da ABIN. Por quê? Porque essa ABIN que aí está não conhece as cláusulas do garantismo constitucional. Portanto, essa ABIN aí, não é digna do coletivo brasileiro. Não é merecedora da confiança que o povo e o Estado, de onde emana o poder do povo, devem depositar no seu Órgão de Inteligência na estreita medida do serviço público que deve prestar à nação: velar pelo bem-estar da sociedade-Nação, e por sua integridade.


Vários companheiros, com os quais, aliás, não mantenho laços de intimidade, como os outros das odiosas igrejinhas que repudiamos, mas tão somente cordialidade política, foram chamados, hoje, para ouvir críticas aos posicionamentos pessoais externados, e assumidos, na matéria referida. Agem esses "camaradas" como os comissários do Estado antes reprovado - comunista/soviético, repudiado e combatido. Mas enfim, e em síntese, o teor da matéria foi aplaudido pelas VOZES DO SILÊNCIO DA ABIN, e que eu muito respeito. Esses companheiros, tal como o apóstolo Pedro, embora constrangidos pela força do assédio moral que impera naquela repartição pública, haverão de erguer, solidificar, construir e arregimentar caráteres para a efetiva sedimentação de um Serviço de Inteligência Estratégica de Estado, útil ao país.

Nery Kluwe de Aguiar Filho - ex-presidente da Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin).

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A coisa está cada vez pior e as FFAAs nada fazem...Dora

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Ele precisava dar uma olhadinha era nas Varas de Civeis onde os processos se arrastam por mais de 10 anos.

Dá tempo suficiente dos incapazes morrerem de fome enquanto as mães tentam obter um simples provimento judicial na Vara de Família.

Nas varas cíveis o Tribunal de Justiça impõe um mandamento perverso, através de um provimento, que impede o cumprimento da Lei 1060 de 1950 que assegura gratuidade de justiça aos carentes. A lei é clara e diz que basta que a parte declare ser pobre para gozar do direito à assistência judiciária gratuita.

Mas, se o carente necessitar de um advogado e não tiver uma portaria da OAB, notem bem da OAB que deveria ir de encontro à imoralidade ilegal, terá que pagar as custas e emolumentos, ou terá seu processu parado, o que a mesma lei veda, mesmo quando a gratuidade não for concedida. Leiam-na abaixo.

Ministro, faça uma correição nas Varas Cíveis, especialmente no que respeita ao provimento de pedidos de gratuidade de Justiça e o senhor ficará surpreso: A (in)Justiça do Piauí não cumpre a Lei 1060/50, nem a Constituição Federal.


LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Texto compilado
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

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