Acima da lei.

"Eu gosto de falar com contundência, com veemência. Posso perder minha vida, mas não perco minha capacidade de me indignar com o que está acontecendo".E continuou: "O Brasil é o segundo país mais violento do mundo, depois de Serra Leoa. Por que será? Só tem um motivo: impunidade". Declaração do juiz da 6ª Vara Criminal Federal, Fausto Martin De Sanctis, responsável pela prisão de Daniel Dantas, Naji Nahas e Celso Pitta, na Operação Satiagraha da Polícia Federal, presta hoje depoimento à CPI dos Grampos - a contragosto. O juiz esquece que a investigação da Satiagraha durou quatro anos e produziu um inquérito que será, no futuro, estudado como uma das grandes piadas do meio jurídico do país. Depois de quatro anos de investigações, o resultado é um só: a impunidade que o juiz tenta jogar para fora da sua mesa.

2 comentários

Visão do Judiciário:

Para os amigos e ricos usamos os benefícios das leis;
Para os inimigos e pobres usamos os rigores das leis!

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Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, em 1956, transformou em Lei o Acordo Internacional para Impedir e Punir Crimes de Genocidio:

"Brasil - Lei N°2.889, De 1° de Outubro de1956 - Genocidio

Define e pune o crime de genocídio

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Será punido: com as penas do art. 121, § 2°, do Código Penal, no caso da letra 'a'; com as penas do art. 129, § 2°, no caso da letra 'b'; com as penas do art. 270, no caso da letra 'c'; com as penas do art. 125, no caso da letra 'd'; com as penas do art. 148, no caso da letra 'e'.

* Vide art. 9° da Lei n.° 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 2° Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes menciona dos no artigo anterior:

Pena-metade da cominada aos crimes ali previstos.

* Vide art. 9° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 3° Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1°:

Pena-metade das penas ali cominadas.

§ 1° A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2° A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa.
* Vide art. 1°, III, m, da Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.

* Vide art. 9° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 4° A pena será agravada de um terço, no caso dos arts. 1°, 2° e 3°, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

Art. 5° Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta Lei.

Art. 6º Os crimes de que trata esta Lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1° de outubro de 1956; 135° da Independência e 68° da República.

Juscelino Kubitschek"

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