1. Processo nº TC 005.335/2015-9 [Apensos: TC
003.867/2015-3, TC 033.152/2014-4, TC 003.187/2015-2, TC 003.102/2015-7, TC 004.140/2015-0,
TC 003.334/2015-5, TC 005.177/2015-4, TC 003.752/2015-1, TC 007.422/2015-6, TC
004.126/2015-7, TC 002.854/2015-5, TC 004.329/2015-5, TC 008.659/2015-0, TC
007.721/2015-3, TC 003.414/2015-9].
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Contas da Presidente
da República.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Presidência da República (vinculador).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não
atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação
Governamental (SEMAG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. 9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos relativos à apreciação conclusiva sobre as
Contas do Governo da República referentes ao exercício de 2014, sob a
responsabilidade da Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Vana
Rousseff,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu, em sede de decisão monocrática (SS 1197 PE, sessão de 15/9/1997,
Rel. Min. CELSO DE MELLO), que “a
circunstância de o Tribunal de Contas exercer atribuições desvestidas de
caráter deliberativo não exonera essa essencial instituição de controle –
mesmo tratando-se da apreciação simplesmente opinativa das contas anuais
prestadas pelo Governador do Estado – do dever de observar a
cláusula constitucional que assegura o direito de defesa e as demais
prerrogativas inerentes ao due process
of law aos que possam, ainda que em sede de procedimento administrativo,
eventualmente expor-se aos riscos de uma sanção jurídica”;
Considerando, ainda, que a mencionada
deliberação asseverou, também, que “cumpre
ter presente que o Estado, em tema de sanções de natureza jurídica ou de
limitações de caráter político-administrativo, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de
sua atividade institucional, o princípio da plenitude de defesa, pois – não
custa enfatizar – o reconhecimento da legitimidade
ético-jurídica de qualquer restrição imposta pelo Poder Público exige, ainda
que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF,
art. 5º, LV), a fiel observância do postulado do devido processo legal”;
Considerando, portanto, que as Contas do
Governo referentes ao exercício de 2014, prestadas pela Excelentíssima Senhora
Presidente da República Dilma Vana Rousseff, não estão, no momento, em
condições de serem apreciadas por este Tribunal, em razão dos indícios de irregularidades
mencionados no Relatório, que demandam a abertura de prazo para apresentação de
contrarrazões, em nome do devido processo legal e em respeito ao princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos da citada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, nos
arts. 1º, inciso III, e 36 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso VI, 221,
223 e 224 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução-TCU nº 246, de
30/11/2011, em:
9.1. comunicar ao Congresso Nacional que as
Contas do Governo referentes ao exercício de 2014, prestadas pela
Excelentíssima Senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff, não estão, no momento, em condições de
serem apreciadas por este Tribunal, em razão dos indícios de irregularidades mencionados
no Relatório, que demandam a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões,
em nome do devido processo legal e em respeito ao princípio constitucional da
ampla defesa e do contraditório;
9.2. dar ciência desta deliberação à Excelentíssima
Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, a fim de que, caso
manifeste interesse e entenda necessário, pronuncie-se, no prazo de 30 (trinta)
dias, acerca dos seguintes indícios de irregularidades:
9.2.1. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), bem como dos pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar
101/2000), em face da omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, ao
BNDES e ao FGTS nas estatísticas da dívida pública de 2014 (item 2.3.5 do
Relatório);
9.2.2. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem
como dos arts. 32, §1º, inciso I, 36, caput,
e 38, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar 101/2000, em face de
adiantamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal à União para cobertura de
despesas no âmbito dos programas Bolsa Família, Seguro Desemprego e Abono
Salarial nos exercícios de 2013 e 2014 (item 2.3.6 do Relatório);
9.2.3. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem
como do art. 32, §1º, inciso II, da Lei
Complementar 101/2000, em face de adiantamentos concedidos pelo FGTS à União
para cobertura de despesas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida nos
exercícios de 2010 a 2014 (item 2.3.6 do Relatório);
9.2.4. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem
como dos arts. 32, §1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000, em face de adiantamentos
concedidos pelo BNDES à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa
de Sustentação do Investimento nos exercícios de 2010 a 2014 (item 2.3.6 do
Relatório);
9.2.5. ausência do rol de prioridades da
administração pública federal, com suas respectivas metas, no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2014, descumprindo o previsto no § 2º do
art. 165 da Constituição Federal (item 3.2 do Relatório);
9.2.6. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), do princípio orçamentário da universalidade (arts. 3º, caput, da Lei 4.320/1964 e 5º, § 1º, da
Lei Complementar 101/2000), dos pressupostos do planejamento, da transparência
e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000),
bem como dos arts. 167, inciso II, da Constituição Federal e 32, §1º, inciso V,
da Lei Complementar 101/2000, em face da execução de despesa com pagamento de
dívida contratual junto ao FGTS sem a devida autorização orçamentária no
exercício de 2014 (item 3.3.3.7
do Relatório);
9.2.7. extrapolação do montante de recursos
aprovados, no Orçamento de Investimento, para a fonte de financiamento
“Recursos Próprios – Geração Própria”, pelas empresas Amazonas Distribuidora de
Energia S.A. (AmE), Araucária Nitrogenados S.A., Boa Vista Energia S.A.
(BVEnergia), Energética Camaçari Muricy I S.A. (ECM I) e Petrobras Netherlands
B.V. (PNBV); para a fonte “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido –
Controladora”, pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás); para a fonte “Operações de Crédito de Longo
Prazo – Internas”, pela empresa Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A.
(TSLE); e para a fonte “Operações de Crédito de Longo Prazo – Externas”, pela
empresa Furnas – Centrais Elétricas S.A. (item 3.3.4 do Relatório);
9.2.8. execução de despesa sem suficiente
dotação no Orçamento de Investimento pelas empresas Araucária Nitrogenados
S.A., Energética Camaçari Muricy I S.A. (ECM I) e Transmissora Sul Litorânea de
Energia S.A. (TSLE), em desacordo com o disposto no inciso II do art. 167
da Constituição Federal (item 3.3.4 do Relatório);
9.2.9. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem
como dos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 51 da Lei 12.919/2013, em face
da ausência de contingenciamento de despesas discricionárias da União no
montante de pelo menos R$ 28,54 bilhões, quando da edição do Decreto 8.367/2014
(item 3.5.3 do Relatório);
9.2.10. inobservância dos princípios da
legalidade e da moralidade (art. 37, caput,
da Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e
da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem
como do art. 118 da Lei 12.919/2013, em face da utilização da execução
orçamentária de 2014 para influir na apreciação legislativa do Projeto de Lei
PLN 36/2014, nos termos do art. 4º do Decreto 8.367/2014 (item 3.5.3 do
Relatório);
9.2.11. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), dos pressupostos do planejamento, da transparência e da
gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem
como dos arts. 36, caput, da Lei
4.320/1964, 35 e 67, caput, do
Decreto 93.872/1986, em face da inscrição irregular em restos a pagar de R$
1,367 bilhão referentes a despesas do Programa Minha Casa Minha Vida no
exercício de 2014 (item 3.5.4.1 do Relatório);
9.2.12. inobservância do princípio da
legalidade (art. 37, caput, da
Constituição Federal), bem como dos pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar
101/2000), em face da omissão de transações primárias deficitárias da União
junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao FGTS nas estatísticas dos resultados
fiscais de 2014 (item 3.5.5.2 do Relatório); e
9.2.13. existência de distorções materiais
que afastam a confiabilidade de parcela significativa das informações
relacionadas a indicadores e metas previstos no Plano Plurianual 2012-2015
(item 4.2.34 do Relatório).
17 comentários
Parece que estava escrito nas estrelas, 13 crimes do partido 13 sendo julgados no seu 13 ano no poder. Isto tem que dar ao menos 13 anos de cadeia pros ladrōes.
ReplyFelipe
Quem com 13 fere , com 13 será ferido !
ReplyFORA BANDILMA!
Gabriel-DF
Parece que o Brasil não tem governo,tem dono.País dos PasTeis,grande e bonito por fora e vazio por dentro.
ReplyOs membros da ORCRIM é constituida por criminosos doentes
Replyhttp://m.youtube.com/watch?v=M5bOtqmvJHE
Lula 'eu mentia mesmo, falava números que não existiam'
Desonesta, corrupta, quadrilheira, vagabunda ........ acabou com o Brasil, com sonhos dos brasileiros, matou gente que não teve assistência nos hospitais, matou gente que foi assassinas pela falta de segurança nas cidades brasileira, pelas armas e drogas que entraram livremente com a sua permissão, pelas fronteiras sem vigilância e pela parceria com ditadores vizinhos que compactuam com seu mesmo projeto comunista de poder.
ReplyEssa calhorda tem que ser tirada hoje do cargo que ocupa como impostora que é, porque conseguiu ser eleita criminosamente pelo uso criminoso da máquina pública, com o dinheiro público roubado da educação, da saúde, das rodovias e aeroportos sucateados, tramóias feitas em parceria com o Lula que inventou obras faraônica nas ditaduras de Cuba, Venezuela, Angola e sabe Deus em quantos outros lugares.
FORA DILMA! FORA LULA! FORA PT! MALDITOS LADRÕES DOS BRSILEIROS.
Pelo menos esta presidente de araque não mentiu em uma única coisa: Que fariam o diabo para ganhar a eleição.
ReplyCoronel, dá uma olhada nesse link: http://t.co/27xRyyOe0o. Isso me irritou.
ReplyO TCU fica dando prazo de 30 dias para Dilma se explicar, e vai que cola. Não dá, né? Por que o TCU não reprovou de uma vez as contas dessa terrorista??? O TCU está fazendo respiração "boca a boca" na desgovernanta para ela ressuscitar?
NOVIDADE!!!!
ReplyMovimento Brasil Livre lança o “Placarforadilma.com”.
Vejam o que é
http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/movimento-brasil-livre-lanca-o-placarforadilma-com-vejam-o-que-e/
Chris/SP
Coronel,
Replymais uma da Dna Dilma:
http://www.oantagonista.com/posts/o-lobista-lula-protegido-ate-2030
Essa vagabunda comunista prossegue protegendo com toda blindagem possível e imaginável esse crápula chamado Lula.
De repente, não mais que de repente a cretina caceteia um SIGILO até 2030!!!!!!!!!!!!!!!!!!
PODE ISSO ARNALDO??
Flor Lilás
a imagem é a que ela merece : atrás das grades , trancafiada com um cadeado sem chave ! perfeito ! para nunca mais sair
ReplyVai dar em nada, Cel. É inexplicável esta concessão de prazo para explicar. Provado que ela praticou a ilicitude, ou seja, o que a Lei de Responsabilidade proíbe, cominando a pena. Portanto que se aplique a lei. O Juiz que julgou Elias Maluco deveria ter feito a mesma coisa - conceder-lhe 30 dias para explicar pq matou Tim Lopes.
ReplyO que estes energúmenos fizeram foi abrir caminho para o tempo apagar enquanto vão formatando o "know how" do jeitinho brasileiro a ser aplicado para ela se livrar.
CEL,
ReplyVolto com o meu mantra:
Fora Dilma, fora Lula, fora PT, fora corrupção!
Se o processo do TCU contra a Dilma acabar em PIZZA grupos civis refratários às indecências que ocorrem neste Brasil bananeiro, corrupto e injusto, se armarão para a luta de guerrilha até que a lei se cumpra igualmente para TODOS e que se acabe logo com o ESTUPRO da inteligência das pessoas de bem. Já que os homens de brio das instituições são a minoria, grupos de civis se armarão e farão aquilo que a NAÇÃO espera.
Índio Tonto/SP
Impechement na bandida. Mandem essa terrorista para Guantânamo, JÁ!
ReplyE nada vai acontecer.
ReplyEstamos numa ditadura!
Infelizmente o país só retorna a moralidade com um banho de sangue provocado por esses degenerados governantes e seus lobotomizados seguidores Fui Jarjura.
ReplyInfelizmente o país só retorna a moralidade com um banho de sangue provocado por esses degenerados governantes e seus lobotomizados seguidores Fui Jarjura.
ReplyBoa!!!! Kkkkk
Reply